Caros associados
Estamos em tempo de preenchimento das declarações de IRS e à semelhança dos anos anteriores, a Casa do Pessoal colabora com os seus associados, ajudando a elaborar e a entregar os modelos on-line.
Os contribuintes têm, em virtude de um direito que a lei lhes reconhece, a possibilidade de consignarem 0.5% do seu imposto pago a uma instituição particular de solidariedade social ou a uma pessoa colectiva de utilidade pública.
Esse direito vem expressamente contemplado na Lei n° 16/2001 de 22/6, no seu art° 32, n°6.
A AMI — Assistência Médica Internacional — cumpre todos os requisitos legais para ser a escolha dos contribuintes no que diz respeito ao destino daquela parte (0.5%) dos seus impostos pagos. A AMI é uma Instituição de Utilidade Pública (Diário da República. n°207, de 08-09-92), desenvolve Actividades de Superior Interesse Social (Despacho conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério das Finanças de 15-06-2000) e está legalmente habilitada para ser escolha dos contribuintes (Despacho do Director Geral dos Impostos, n° 2030/2005).
Essa opção, que vai apoiar a acção humanitária nacional e internacional da AMI, justifica a nossa divulgação.
Estamos em tempo de preenchimento das declarações de IRS e à semelhança dos anos anteriores, a Casa do Pessoal colabora com os seus associados, ajudando a elaborar e a entregar os modelos on-line.
Os contribuintes têm, em virtude de um direito que a lei lhes reconhece, a possibilidade de consignarem 0.5% do seu imposto pago a uma instituição particular de solidariedade social ou a uma pessoa colectiva de utilidade pública.
Esse direito vem expressamente contemplado na Lei n° 16/2001 de 22/6, no seu art° 32, n°6.
A AMI — Assistência Médica Internacional — cumpre todos os requisitos legais para ser a escolha dos contribuintes no que diz respeito ao destino daquela parte (0.5%) dos seus impostos pagos. A AMI é uma Instituição de Utilidade Pública (Diário da República. n°207, de 08-09-92), desenvolve Actividades de Superior Interesse Social (Despacho conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério das Finanças de 15-06-2000) e está legalmente habilitada para ser escolha dos contribuintes (Despacho do Director Geral dos Impostos, n° 2030/2005).
Essa opção, que vai apoiar a acção humanitária nacional e internacional da AMI, justifica a nossa divulgação.
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